Você sabia que existe uma lei onde todo cidadão brasileiro, independente da renda familiar, tem o direito de ganhar de graça uma cadeira de rodas manual ou motorizada e uma cadeira de banho permanente?
IMPORTANTE: NÃO ENTRE EM CONTATO COMIGO DÉBORA PEDROSO PARA MAIS INFORMAÇÕES, ESTOU APENAS REPASSANDO A INFORMAÇÃO E NÃO TENHO NENHUM VÍNCULO COM O SUS OU NENHUMA INFORMAÇÃO EXTRA. OBRIGADA!

Atenção: Peço a todos que após lerem os procedimentos e a portaria, não deixe de ler também às dicas que estão no final do post.

Caso você realmente tenha a necessidade de utilizar uma cadeira de rodas motorizada basta seguir esses procedimentos à risca que provavelmente conseguirá uma gratuitamente de acordo com a  Portaria Nº116 de 09 de setembro de 1993 que foi publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1993;

Vamos aos procedimentos:

1º passo: O primeiro passo é se dirigir a um Posto e/ou Unidade de Saúde para uma consulta com um médico ortopedista do SUS;

2º passo: Durante a consulta você deve pedir ao médico que lhe faça uma receita determinando a necessidade de ter uma cadeira motorizada para sua livre locomoção (se você realmente tiver essa necessidade, é claro);

3º passo: Com a receita em mãos procure assistente social da Unidade de Saúde ou da Secretaria de Saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação como diz a  Lei.

De acordo com a portaria citada e que deixaremos para vocês logo abaixo, apenas essa receita já é o suficiente, pois a constituição diz que a prescrição médica não pode ser descumprida.

Atenção às Dicas dadas por internautas que já conseguiram receber a cadeira por esses procedimento:
  • As cadeiras são fornecidas pelo SUS, e qualquer prescrição médica de médico  ortopedista do SUS, garante a cadeira, mas,  obviamente existem lugares que  há uma fila de espera para o recebimento.
  •  Só recebem a cadeira motorizada os que REALMENTE precisam da motorizada… Os que não precisam, recebem a cadeira de rodas comum.
  • É OBRIGATÓRIA o requerente ter o Cartão do SUS.
  •  O Paraplégico não costuma receber, porque tem os braços íntegros. As cadeiras motorizadas, são para pessoas com lesões altas, doenças neuromusculares, e hemiplegicos, todos que tenham comprometimento dos braços.
  •  Se você REALMENTE necessita da cadeira, seja ela motorizada ou não, para a sua locomoção, mas por qualquer motivo não conseguiu

 

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  Segue abaixo o texto da portaria:

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;
Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social, minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades de vida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.
6 – Os valores das órteses e próteses descritas no Anexo Único serão divulgados quando da publicação da tabela de Valores dos Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS.
7 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1.993.
CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI
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Fonte: http://www.agentedesaude.info

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