José Carlos Morais é médico, professor titular da UFRJ, autor da autobiografia RODA VIDA, memórias de um cadeirante e atual presidente do Cvi-Rio”
“Um dia entrei no meu banco para sacar dinheiro. Uma agência do Banco do Brasil dentro do Hospital Universitário a poucos metros de minha sala. Havia uma fila para os caixas eletrônicos e fiquei no final. Logo que um caixa foi desocupado me chamaram para “furar” a fila. Agradeci e disse que permaneceria ali. Em vinte minutos estava fora do banco, quando um ex-aluno me disse: “Professor, não esperava outra atitude do senhor”. Agradeci e segui meu caminho.
Essa história me assaltou a memória quando li a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Confesso que fiquei com uma série de incertezas e hesitações. Resolvi então dissecar a LBI numa visão muito pessoal e vou começar pelo Art. 9º, Do Atendimento Prioritário e logo comento o inciso II sobre a prioridade em relação às instituições e serviços de atendimento ao público.
E o relato que inicia essa crônica é emblemático, em relação ao que a sociedade espera de nós. O olhar de minha aluna foi enxergar uma pessoa plenamente reabilitada que não tinha necessidade de passar os outros na fila do banco. Essa é a primeira grande questão, pois se queremos tratamentos iguais porque usar o tratamento prioritário quando é totalmente desnecessário? As pessoas não deficientes percebem isso e não gostam. Outro dia foi na fila de um restaurante. O encarregado me chamou para passar dos demais. Agradeci e permaneci no mesmo local. Embora, não fosse o meu objetivo, com certeza marquei pontos para a nossa causa. Também não vejo sentido não ficar na fila em eventos onde os lugares já são previamente marcados
Entretanto, dou exemplos onde a preferência é preciso ser respeitada. O embarque no metrô é um deles. Se você não se posicionar no local determinado para a entrada das pessoas com deficiência, você não entra. Inclusive, está na LBI, no seu item IV que dispõe sobre a garantia de segurança no embarque e no desembarque nas estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros.
Em relação aos vôos não gosto de usar o termo prioridade. Como o nome diz está relacionado a algo que ocorre em primeiro lugar em relação aos demais, seja em questão de tempo ou de ordem. É sabido que embarcamos antes, mas no desembarque somos os últimos. Quantas vezes ao chegarmos ao setor de despacho das bagagens nossas malas rodam solitárias nas esteiras a nossa espera. Nada a reclamar, mas é uma questão de logística. Levamos mais tempo para embarcar, precisamos nos transferir para o assento e a cadeira de rodas precisa ser colocada no porão do avião. No pouso desaparece a preferência, porque também por uma questão logística você precisa aguardar a sua cadeira e ninguém, realmente, precisa esperar por isso. Portanto, não temos prioridade.
Recentemente, li um comentário – “Privilégio e pessoa com deficiência não cabem na mesma frase”. Perfeito! É errado confundir prioridade com privilégio, mas temos que ficar atentos para não tornar pequenas atitudes em “privilégios” desnecessários. No meu entender as leis são criadas não para dar vantagem às pessoas com deficiência, mas sim para diminuir a desvantagem. Seria bom evitarmos dar tiros no pé.”
Conheça na íntegra o artigo 9º.
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Fonte: http://www.cvi-rio.org.br
Muito obtrigado